Alterações nos benefícios previdenciários – MP nº 664/2014

Com a edição da MP nº 664/2014 em 30/12/2014, já em vigor, foram alteradas diversas regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dentre as mudanças, destacamos aquelas que atingem diretamente a concessão de benefícios.

PENSÃO POR MORTE – A pensão por morte passa a ter carência de 24 contribuições mensais, ressalvados os casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, também independe de carência a pensão por morte nos casos de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho.

PENSÃO POR MORTE ANTES DA MP 664/2014 APÓS A MP 664/2014
CARÊNCIA não havia carência carência de 24 contribuições mensais
primeira exceção: sem carência se o segurado estava em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
segunda exceção: sem carência se o óbito decorreu de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho

 

Outra alteração trazida pela medida provisória é a exclusão do dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado dos quadros de beneficiário.

Ainda, o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, excetuado os casos em que o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

Já o valor mensal da pensão por morte corresponderá a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco. No caso de haver filho do segurado instituidor do benefício órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, o valor da pensão será acrescido de uma cota individual, rateado entre os dependentes.

PENSÃO POR MORTE ANTES DA MP 664/2014 APÓS A MP 664/2014
VALOR 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco (totalizando 100%)

O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta.

 

Ademais, a pensão por morte não será mais vitalícia ao cônjuge, companheiro ou companheira como regra geral. O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo. Excetua-se o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício:

Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
55 < E(x) 3
50 < E(x) ≤ 55 6
45 < E(x) ≤ 50 9
40 < E(x) ≤ 45 12
35 < E(x) ≤ 40 15
E(x) ≤ 35 vitalícia

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e AUXÍLIO-DOENÇA – No caso da aposentadoria por invalidez, concluindo a perícia médica da autarquia previdenciária pela existência de incapacidade laborativa total e definitiva o benefício passa a ser devido, ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias.

Com relação ao auxílio-doença, este será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei. O benefício será pago ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; já aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

Devido a essas alterações, a empresa passa a ser responsável pelo pagamento integral do salário do segurado durante os primeiros trinta dias de afastamento.

Aspectos importantes da Circular de Oferta de Franquia

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Estátua em homenagem a Franz Kafka - Praga (mar/2014)  Foto: Fernando H. Kumode

Estátua em homenagem a Franz Kafka – Praga (mar/2014)
Foto: Fernando H. Kumode

A circular de oferta de franquia estabelecida pela lei 8.955/1994 pode ser definida a grosso modo como as regras do jogo entre franqueado e franqueador.

Nela o franqueador precisa obrigatoriamente inserir todas as informações relevantes para que o franqueado tome conhecimento do negócio como um todo e saiba onde estará entrando quando assinar o contrato de franquia.

Contudo, a relevância das informações não é aleatória, pois a própria lei citada acima determina pormenorizadamente todas as informações que devem estar contidas na circular de oferta de franquia.

As informações que obrigatoriamente devem fazer parte da circular de oferta de franquia estão descritas no art. 3º da lei 8.955/1994 Lei de Franquia.

Importante destacar que a circular de oferta de franquia deve ser entregue ao franqueado pelo franqueador com ao menos 10 (dez) dias de antecedência a assinatura do contrato, prazo este que o legislador entendeu suficiente para que o possível franqueado tenha tempo de pensar se realmente a franquia atende suas necessidades.

Ora, o intuito da lei 8.955/1994 ao determinar em seu art. 3º as informações que devem constar na Circular de Oferta de Franquia objetiva oportunizar ao franqueado a análise da saúde da rede de franquias, qual a rentabilidade e lucratividade das unidades já abertas, o perfil buscado pela franquia.

Na ausência dessas informações o franqueador fica vulnerável e o contrato de franquia passa a ser anulável.

No caso da anulação do contrato, integram os valores a serem restituídos o front Money (ou taxa de filiação), os royalties pagos, corrigidos pela remuneração básica da poupança e as perdas e danos (todos os demais danos emergentes, lucros cessantes demais espécies da responsabilidade civil).

Mas por que empreender?

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Como o tema não é dos mais empolgantes vou colocar fotos que nos transportem para belos lugares. Este é a vista do Pico Paraná visto do Caratuva (abril/2013). Foto: Fernando H. Kumode

Este é o primeiro post de uma sequência dedicados ao empreendedorismo inovador, startups, conceito, cenário atual e principalmente, sob o foco jurídico, o investimento de risco (venture capital).

Diversos fundos de investimento de risco, aceleradoras de negócios, incubadoras dentre tantas espécies de serviços dedicados às startups tem surgido no país. Muito se tem falado acerca delas no Brasil e no mundo e um crescente número de pessoas tem deixado de lado a estabilidade de um emprego seja na iniciativa privada ou pública para assumir os riscos de empreender.

Contudo, este não é um movimento novo se analisado globalmente. Inúmeras empresas americanas, hoje com valuations bilionários tais como Google, Facebook dentre outras tantas, um dia já foram startups. Segundo artigo da revista Info[1], de 28/02/2013, atualmente os Estados Unidos possuem mais 40 (quarenta) startups bilionárias.

Esse é um movimento muito forte no famoso Silicon Valley. As maiores empresas de tecnologia atuais com Microsoft e Apple surgiram, são sediadas na referida região e igualmente receberam investimento de risco quando do inícios de suas atividades na década de 1970.

Este movimento de empreendedorismo é que tem sido trazido para o Brasil nos últimos anos, desde o início dos anos 2000, mas com forte crescimento nos dias atuais, em razão da situação econômica vivida no Brasil e no mundo desde 2009.

Aliás, em artigo, Renato Bernhoeft (2013)[2] defende que os jovens devem passar a repensar suas alternativas de carreira, de maneira a focar no empreendedorismo e fugir dos modelos tradicionais que geralmente envolve a busca por um emprego em uma grande empresa e o crescimento dentro dela através dos planos de carreira. Segundo o mesmo autor, este é um modelo que não mais condiz com a situação econômica atual.

Isso porque, a tendência global é o de crescimento no índice de desemprego entre os jovens, em razão do contágio da crise do Euro nas economias emergentes, o que resultará numa taxa de desemprego entre os jovens de 12,9% (doze por cento e nove décimos) até 2017[3].

Apenas para reforçar essa projeção, em abril de 2012, segundo artigo de Sílvio Guedes Crespo, do Estadão, o desemprego entre jovens na Espanha superou os 50% (cinqüenta por cento) desde 1986[4].

 

 

[1] INFO. EUA já tem mais de 40 startups bilionárias.  disponível em: http://info.abril.com.br/noticias/mercado/eua-ja-tem-mais-de-40-startups-bilionarias-28022013-10.shl. Acesso em: 05/05/2013.

[2]  VALOR ECONÔMICO. Jovens devem repensar suas alternativas de carreira. Disponível em: http://www.valor.com.br/carreira/3104444/jovens-devem-repensar-suas-alternativas-de-carreira. Acesso em 05/05/2013.

[3] VALOR ECONÔMICO. Jovens devem repensar suas alternativas de carreira. Disponível em: http://www.valor.com.br/carreira/3104444/jovens-devem-repensar-suas-alternativas-de-carreira. Acesso em 05/05/2013.

[4]  ESTADÃO: Economia e Negócios. Desemprego entre jovens na Espanha supera 50% pela primeira vez desde 1986. Disponível em: http://blogs.estadao.com.br/radar-economico/2012/04/02/desemprego-entre-jovens-na-espanha-supera-50-pela-1%C2%AA-vez-desde-1986/

A importância do advogado na tomada de decisões pelo empreendedor

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Hoje, 17/11/2013, a Folha de São Paulo veiculou em seu site um artigo acerca da importância do advogado na tomada de decisões por parte do empreendedor, do sócio fundador da startup.

No início do artigo a folha trata da importância de estar bem assessorado juridicamente desde o nascer da startup para que se possa optar dentre outras coisas pelo tipo societário mais adequado para sua empresa (sociedade anônima ou limitada). Sobre este tema irei tratar num próximo artigo.

Mas especificamente no contrato de investimento, o artigo da Folha embora de maneira simplória faz um grande alerta aos sócios fundadores “sobre o risco de, mesmo negociando uma pequena participação na empresa, empreendedores deem aos investidores direitos de controle ou assumam responsabilidades sem perceber na hora de assinar o contrato.”

Portanto, ainda que sua ideia seja muito boa e você saiba como executá-la, a má condução das tratativas com investidores e a falta de assessoria jurídica pode acabar inviabilizando a startup.

fonte: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/11/1372114-advogados-podem-ajudar-fundadores-de-negocio-a-tomarem-decisoes.shtml

Direitos Autorais e a edição e veiculação de obras protegidas

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Muitas pessoas nos indagam acerca dos direitos autorais na utilização de imagens e filmes e especialmente para sua utilização em campanhas publicitárias.

Recentemente nos solicitaram parecer sobre a possibilidade de utilizar trechos de uma obra cinematográfica em um viral publicitário, mediante a sua redublagem.

Antes de adentrar a questão propriamente dos direitos autorais, preciso alertá-los que este post foge um pouco da proposta do blog de fornecer informações jurídicas numa linguagem acessível, porque acabarei citando alguns termos do vocabulário técnico e alguns dispositivo de lei.

Pois bem.

As obras cinematográficas, assim como outras obras artísticas, científicas e literárias são para todos os efeitos consideradas obras protegidas pela lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), conforme dispõe o art. 7º, VI ao afirmar que estão “protegidas todas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”.

Em relação aos direitos sobre a criação protegida pelos direitos autorais, elas podem ser dividas em direitos patrimoniais e direitos morais.

Os primeiros são renunciáveis, alienáveis, passíveis de cessão, em suma pode o criador, usar, gozar e fruir visando a exploração econômica pelo prazo de 70 (setenta) anos.

Importante frisar que os direitos morais são irrenunciáveis, ou seja, independentemente de autorização expressa por parte da produtora detentora dos direitos autorais, ainda assim devem ser respeitados os direitos morais, os quais se encontram discriminados na Lei de Direitos Autorais, em seu art. 24:

Art. 24. São direitos morais do autor:

I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III – o de conservar a obra inédita;

IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

Quanto aos direitos patrimoniais do autor da obra, a lei de direitos autorais é expressa ao determinar que o direito é exclusivo e que depende de expressa autorização por parte deste para que seja utilizada sua obra seja para reproduzi-la, editá-la, transformá-la, ou adaptá-la.

Diante disso, a única conclusão que se chega é a obrigatoriedade de autorização por parte dos detentores dos direitos sobre as obras audiovisuais.

Importante frisar que em caso de utilização indevida de obra protegida pelos direitos autorais, o sujeito que tenha utilizado ilicitamente a obra responde pelas perdas e danos, sem prejuízo de também responder na esfera criminal.

Nos últimos anos pouca atenção tem sido dada a essas implicações de ordem legal e muito conteúdo protegido pelas normas de direitos autorais tem sido veiculado, especialmente em redes sociais, internet e e-mails.

Portanto, é muito importante antes de compartilhar informações, tomar conhecimento se o conteúdo é protegido pelas leis de direito autoral, se houve autorização para veicular o conteúdo, tomar conhecimento da lei de direito autoral nº 9.610/1998, ou até mesmo consultar um advogado para sanar suas dúvidas

Bom pessoal, para quaisquer outras dúvidas que surjam me coloco à disposição.

REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: O INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO.

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A cada ano que passa, o número de idosos no mercado de trabalho aumenta. Tal fato encontra justificação na crescente expectativa de vida dos brasileiros e consequente aumento da população com idade igual ou superior a sessenta anos.

Essa, porém, não é a única causa, também são apontados como fundamentos dessa constatação a falta de mão de obra qualificada combinada com a carência de experiência em determinados segmentos, a maior atenção conferida pelos veículos de comunicação à questão do idoso e, obviamente, o baixo valor das aposentadorias.

Mesmo com a aposentadoria, muitos idosos continuam no mercado de trabalho, não apenas como forma de se manterem ativos, mas também para complementar o valor da aposentadoria. Não se pode esquecer que é assegurado ao idoso o exercício de sua atividade profissional, direito legalmente previsto no Estatuto do Idoso.

Ao continuar exercendo sua atividade, em regra, o aposentado continua a contribuir à Previdência Social. Ocorre que as contribuições realizadas após a aposentadoria não são computadas pelo INSS no cálculo do benefício recebido. Acrescente-se a isso o fato de que as frequentes alterações legislativas atinentes aos benefícios previdenciários somadas ao denominado Fator Previdenciário, em geral, quando não diminuem o valor da aposentadoria, o congelam.

Por esta razão, diversas ações judiciais tem sido propostas com vistas ao reconhecimento da desaposentação, que consiste na desistência da aposentadoria (o idoso se desaposenta) para em seguida requerer novo benefício, desta vez, porém, com a contabilização das contribuições realizadas após a aposentadoria.

O sucesso de ação judicial nesse sentido, em determinados casos, pode dobrar ou até triplicar o valor do benefício recebido, a depender do tempo de contribuição havido depois da aposentadoria.

Alguns esclarecimentos devem ser feitos: os tribunais tem entendido, não obstante a defesa em sentido contrário feita pelo INSS, que àquele que pede a desaposentação não existe a obrigação de devolver os benefícios recebidos anteriormente e; durante o curso da ação que pretende a desaposentação, não há perda da aposentadoria vigente.

O tema em relevo é atual e palpitante. Tramitam no Congresso Nacional diversos projetos de lei visando regularizar a desaposentação. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, deve julgar ainda nesse ano de 2.012, em sede de repercussão geral, a existência do direito de desaposentação.

Segundo informações do governo, estima-se que considerando as ações já ajuizadas, estão em disputa cerca de R$ 49,1 bilhões. O julgamento a ser proferido pelo Superior Tribunal Federal é aguardado e gera grande expectativa para efetivação do direito a uma aposentadoria mais justa e digna.

Andrey Osinaga Terres é advogado em Curitiba/PR. Especialista em Direito Tributário e Pós Graduando em Direito Público. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR. Sócio do escritório Kumode Terres e Souza Advogados Associados.

www.ktsadvogados.com.br

Essa publicação também pode ser vista em: http://teoriasedireito.blogspot.com.br/

Incompetência da Justiça Estadual para anular registro de marca no INPI

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Nao cabe à justiça estadual anular registro de marca no INPI, o qual se presume válido.

Esse é o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1.132.449 – PR, oriundo do Tribunal de Justiça do Paraná.

O INPI é uma autarquia federal, órgão responsável pelo controle do registro da propriedade industrial, regulada pela lei 9279 de 1996. Esse é o órgão responsável pela concessão de registro de marca, desenho industrial e patentes de invenção, entre outras atribuiões.

Assim o interessado em assegurar a exclusividade sobre sua marca, por exemplo, deve, obrigatoriamente, realizar o procedimento administrativo perante dita autarquia.

Concluído o processo, será possível se opor a qualquer tipo de utilização indevida da marca ou desenho industrial registrada por terceiros, assegurado o direito de se pleitear indenização por eventuais danos sofridos.

Entretanto, embora o julgamento do pedido de reparação de danos seja de competência da Justiça Estadual, somente é possível se pleitear a anulação de registro válido perante o próprio INPI ou perante a Justiça Federal, no caso de litígio judicial.

No julgado apreciado pelo STJ, empresa paranaense pleiteou indenização perante a Justiça Estadual em virtude de terceiro comercializar produto cujo desenho e marca imitariam produtos de sua criação. Contudo, não seria competência do Juiz de Direito (da Justiça Estadual) declarar originalidade ou não do produto em tese copiado, posto que compete ao INPI o controle de tais registros.

Confira a íntegra da decisão no link abaixo.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI154012,31047-Juiz+estadual+nao+pode+invalidar+incidentalmente+registro+junto+ao

Fonte: Migalhas

Andrey Osinaga Terres é especialista em Direito Tributário e pós-graduando em Direito Público. Advogado no Kumode Terres e Souza Advogados Associados.

Uma nova proposta de blog

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Nos últimos anos muitos blogs, vlogs, sites de doutrinas, sites com páginas de escritórios de advocacia, jurisprudências de diversos tribunais e outras tantas fontes de conhecimento técnico tem surgido na internet, mas pouco se tem pensado no receptor da informação, naquele que realmente precisa dos conhecimentos jurídicos para o seu dia-a-dia.

Percebendo esta carência da internet em oferecer conteúdo jurídico de qualidade, mas numa linguagem que seja acessível e compreensível por todos surge este blog numa proposta de informar, noticiar e até mesmo interpretar e “traduzir” legislação, decisões judiciais e quaisquer outras fontes que nossos leitores encontrem dificuldade.

Este blog, ante a expertise dos seus autores, está voltado para as necessidades do empresário, do empreendedor, startups e seus correlatos.

Sendo assim, inauguro o presente blog e espero que gostem do que vem por aí.

Sejam todos muito bem-vindos!!